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Jurisprudência


TRF2 0100226-59.2016.4.02.0000 01002265920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência, em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ - município de domicílio do devedor - em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014, art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014, para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, suscitante.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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