TRF2 0100226-59.2016.4.02.0000 01002265920164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ - município de domicílio do devedor -
em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao §
3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75,
em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que
continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas
autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei
processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014,
art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014,
para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável
a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ - município de domicílio do devedor -
em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao §
3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75,
em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que
continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas
autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei
processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014,
art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014,
para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável
a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, suscitante.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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