TRF2 0100226-62.2014.4.02.5001 01002266220144025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária não providas 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao
prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária não providas 1
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão