TRF2 0100231-18.2015.4.02.0000 01002311820154020000
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à documentação apresentada observa-se que o único documento
possivelmente apto a configurar início de prova material é o contrato de
parceria em nome do companheiro referente ao período de 21/10/2002 a 21/10/2006
(fl.109). Os demais documentos colacionados, entretanto, não possuem força
probatória suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da
autora, vez que extemporâneos ou por possuírem teor meramente declaratório;
todavia existe prova material em fls.17/20 que a autora exerceu atividade
com vínculo diverso no período do referido contrato. III- Conquanto a única
testemunha a prestar depoimento, mídia em fl. 155, afirme o labor rural da
autora em regime de economia familiar por tempo superior à imposição legal, não
tem o condão de, por si só, fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV-
Assim, na ausência de conjunto probatório suficientemente apto a comprovar a
qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII da Lei
dos Benefícios, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à documentação apresentada observa-se que o único documento
possivelmente apto a configurar início de prova material é o contrato de
parceria em nome do companheiro referente ao período de 21/10/2002 a 21/10/2006
(fl.109). Os demais documentos colacionados, entretanto, não possuem força
probatória suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da
autora, vez que extemporâneos ou por possuírem teor meramente declaratório;
todavia existe prova material em fls.17/20 que a autora exerceu atividade
com vínculo diverso no período do referido contrato. III- Conquanto a única
testemunha a prestar depoimento, mídia em fl. 155, afirme o labor rural da
autora em regime de economia familiar por tempo superior à imposição legal, não
tem o condão de, por si só, fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV-
Assim, na ausência de conjunto probatório suficientemente apto a comprovar a
qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII da Lei
dos Benefícios, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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