TRF2 0100249-39.2015.4.02.0000 01002493920154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal, ao argumento
de que a presente hipótese não se trata de competência funcional, mas d e
competência territorial e relativa. 2. Tendo em vista o acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, o qual confirmou
a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, resta evidente a perda
do objeto do presente conflito de competência, não havendo qualquer óbice para
que o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado), julgue
a Execução Fiscal nº 0001648- 7 3.2010.4.02.5108. 3 . Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal, ao argumento
de que a presente hipótese não se trata de competência funcional, mas d e
competência territorial e relativa. 2. Tendo em vista o acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0013355-65.2012.4.02.0000, o qual confirmou
a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, resta evidente a perda
do objeto do presente conflito de competência, não havendo qualquer óbice para
que o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado), julgue
a Execução Fiscal nº 0001648- 7 3.2010.4.02.5108. 3 . Conflito prejudicado.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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