TRF2 0100251-43.2014.4.02.0000 01002514320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA AGRAVADO QUE DEIXOU A EXECUTADA ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo
ESPÓLIO DE DOROTHÉA MONTEIRO DO NASCIMENTO e o excluiu do polo passivo da
demanda. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que, ao tempo da notificação do
lançamento fiscal, a falecida sra. Dorothéa Monteiro do Nascimento figurava
como administradora da sociedade; e que a certidão do Oficial de Justiça
que informa da não localização da empresa em seu endereço fiscal, apesar de
subsidiar os pedidos de redirecionamento, não tem a eficácia de comprovar
com precisão desde quando a executada se encontra com suas atividades
encerradas. 3. Como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas
manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos
à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes
à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza
infração à lei." (REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Tal entendimento
encontra-se consolidado na Súmula n. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução para o sócio gerente". 5. Na hipótese em exame,
a empresa BARBOSA SEGUROS CORRETORES LTDA. não foi localizada em seu endereço
fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial
de Justiça em 04 de junho de 2003, o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN. 6. O fato da falecida sra. Dorothéa
Monteiro do Nascimento ter deixado a sociedade em data um pouco anterior
à tentativa frustrada de citação da empresa (17/01/2002, vide fls. 53/58)
não é suficiente para exclusão do seu espólio do polo passivo da demanda,
justamente por não se saber, com precisão, a data do fechamento irregular
da empresa. Ressalte-se que a falecida foi devidamente intimada nos autos
originários, o que viabiliza o redirecionamento para seu espólio. 7. Ademais,
há que se destacar que o fechamento irregular é a consequência derradeira
da eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos, ratificando a circunstância de que a gestão
antagônica aos dispositivos legais e/ou contratuais já se operava em fase
anterior, por aqueles que detinham o poder de gestão. A certidão negativa 1
de citação não é capaz de precisar a data da dissolução irregular, ela apenas
retrata uma situação fática observada na data da diligência negativa. 8. Em
outras palavras, a data da constatação do encerramento das atividades da
sociedade empresária no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública,
certificada nos autos pelo sr. oficial de justiça, não se presta, por si só,
a fixar o marco temporal da dissolução. Impossível aferir, sem a análise de
outras provas, se a dissolução ocorrera antes ou depois da retirada do sócio
corresponsável da sociedade executada. 9. Cabe à parte redirecionada, no caso,
a agravada, outrossim, comprovar que não houve dissolução irregular no tempo
em que integrava a empresa executada, ou seja, que a empresa continuou a
funcionar regularmente, mesmo após a sua retirada, e, ainda, que não praticou
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto,
conforme previsto no art. 135 do CTN. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 STJ. REDIRECIONAMENTO
PARA AGRAVADO QUE DEIXOU A EXECUTADA ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo
ESPÓLIO DE DOROTHÉA MONTEIRO DO NASCIMENTO e o excluiu do polo passivo da
demanda. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que, ao tempo da notificação do
lançamento fiscal, a falecida sra. Dorothéa Monteiro do Nascimento figurava
como administradora da sociedade; e que a certidão do Oficial de Justiça
que informa da não localização da empresa em seu endereço fiscal, apesar de
subsidiar os pedidos de redirecionamento, não tem a eficácia de comprovar
com precisão desde quando a executada se encontra com suas atividades
encerradas. 3. Como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas
manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos
à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes
à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza
infração à lei." (REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Tal entendimento
encontra-se consolidado na Súmula n. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução para o sócio gerente". 5. Na hipótese em exame,
a empresa BARBOSA SEGUROS CORRETORES LTDA. não foi localizada em seu endereço
fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial
de Justiça em 04 de junho de 2003, o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN. 6. O fato da falecida sra. Dorothéa
Monteiro do Nascimento ter deixado a sociedade em data um pouco anterior
à tentativa frustrada de citação da empresa (17/01/2002, vide fls. 53/58)
não é suficiente para exclusão do seu espólio do polo passivo da demanda,
justamente por não se saber, com precisão, a data do fechamento irregular
da empresa. Ressalte-se que a falecida foi devidamente intimada nos autos
originários, o que viabiliza o redirecionamento para seu espólio. 7. Ademais,
há que se destacar que o fechamento irregular é a consequência derradeira
da eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatutos, ratificando a circunstância de que a gestão
antagônica aos dispositivos legais e/ou contratuais já se operava em fase
anterior, por aqueles que detinham o poder de gestão. A certidão negativa 1
de citação não é capaz de precisar a data da dissolução irregular, ela apenas
retrata uma situação fática observada na data da diligência negativa. 8. Em
outras palavras, a data da constatação do encerramento das atividades da
sociedade empresária no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública,
certificada nos autos pelo sr. oficial de justiça, não se presta, por si só,
a fixar o marco temporal da dissolução. Impossível aferir, sem a análise de
outras provas, se a dissolução ocorrera antes ou depois da retirada do sócio
corresponsável da sociedade executada. 9. Cabe à parte redirecionada, no caso,
a agravada, outrossim, comprovar que não houve dissolução irregular no tempo
em que integrava a empresa executada, ou seja, que a empresa continuou a
funcionar regularmente, mesmo após a sua retirada, e, ainda, que não praticou
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto,
conforme previsto no art. 135 do CTN. 10. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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