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Jurisprudência


TRF2 0100251-43.2014.4.02.0000 01002514320144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 STJ. REDIRECIONAMENTO PARA AGRAVADO QUE DEIXOU A EXECUTADA ANTES DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE DOROTHÉA MONTEIRO DO NASCIMENTO e o excluiu do polo passivo da demanda. 2. A recorrente sustenta, em resumo, que, ao tempo da notificação do lançamento fiscal, a falecida sra. Dorothéa Monteiro do Nascimento figurava como administradora da sociedade; e que a certidão do Oficial de Justiça que informa da não localização da empresa em seu endereço fiscal, apesar de subsidiar os pedidos de redirecionamento, não tem a eficácia de comprovar com precisão desde quando a executada se encontra com suas atividades encerradas. 3. Como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula n. 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 5. Na hipótese em exame, a empresa BARBOSA SEGUROS CORRETORES LTDA. não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça em 04 de junho de 2003, o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN. 6. O fato da falecida sra. Dorothéa Monteiro do Nascimento ter deixado a sociedade em data um pouco anterior à tentativa frustrada de citação da empresa (17/01/2002, vide fls. 53/58) não é suficiente para exclusão do seu espólio do polo passivo da demanda, justamente por não se saber, com precisão, a data do fechamento irregular da empresa. Ressalte-se que a falecida foi devidamente intimada nos autos originários, o que viabiliza o redirecionamento para seu espólio. 7. Ademais, há que se destacar que o fechamento irregular é a consequência derradeira da eventual prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ratificando a circunstância de que a gestão antagônica aos dispositivos legais e/ou contratuais já se operava em fase anterior, por aqueles que detinham o poder de gestão. A certidão negativa 1 de citação não é capaz de precisar a data da dissolução irregular, ela apenas retrata uma situação fática observada na data da diligência negativa. 8. Em outras palavras, a data da constatação do encerramento das atividades da sociedade empresária no endereço constante do cadastro da Fazenda Pública, certificada nos autos pelo sr. oficial de justiça, não se presta, por si só, a fixar o marco temporal da dissolução. Impossível aferir, sem a análise de outras provas, se a dissolução ocorrera antes ou depois da retirada do sócio corresponsável da sociedade executada. 9. Cabe à parte redirecionada, no caso, a agravada, outrossim, comprovar que não houve dissolução irregular no tempo em que integrava a empresa executada, ou seja, que a empresa continuou a funcionar regularmente, mesmo após a sua retirada, e, ainda, que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, conforme previsto no art. 135 do CTN. 10. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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