main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100258-64.2016.4.02.0000 01002586420164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido em conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Federal de Niterói em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Niterói, que declarou competente o Juízo Suscitado, em ação objetivando o recálculo da RMI da aposentadoria especial, concedida por acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que determinou a obrigação do INSS na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que o fato de o INSS , ao converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em cumprimento do julgado da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, ter observado que ocorreria a redução do valor do benefício é um incidente de execução da sentença proferida nos autos, cabendo, portanto, ao Juízo do JEF a sua análise, já que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. - Provimento aos embargos do INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes, julgar improcedente o conflito, declarando o 1º Juizado Especial Federal de Niterói como competente para a execução.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Observações : JFRJ-OFI-2016/01562
Mostrar discussão