TRF2 0100258-64.2016.4.02.0000 01002586420164020000
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão
proferido em conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado
Especial Federal de Niterói em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Niterói,
que declarou competente o Juízo Suscitado, em ação objetivando o recálculo
da RMI da aposentadoria especial, concedida por acórdão proferido pela
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que
determinou a obrigação do INSS na conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. - Confirmado o vício, impõe-se
saná-lo, esclarecendo que o fato de o INSS , ao converter a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, em cumprimento do julgado
da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
ter observado que ocorreria a redução do valor do benefício é um incidente
de execução da sentença proferida nos autos, cabendo, portanto, ao Juízo do
JEF a sua análise, já que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
compete ao Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. -
Provimento aos embargos do INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes,
julgar improcedente o conflito, declarando o 1º Juizado Especial Federal de
Niterói como competente para a execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão
proferido em conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado
Especial Federal de Niterói em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Niterói,
que declarou competente o Juízo Suscitado, em ação objetivando o recálculo
da RMI da aposentadoria especial, concedida por acórdão proferido pela
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que
determinou a obrigação do INSS na conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. - Confirmado o vício, impõe-se
saná-lo, esclarecendo que o fato de o INSS , ao converter a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, em cumprimento do julgado
da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
ter observado que ocorreria a redução do valor do benefício é um incidente
de execução da sentença proferida nos autos, cabendo, portanto, ao Juízo do
JEF a sua análise, já que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001,
compete ao Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. -
Provimento aos embargos do INSS para, conferindo-lhe efeitos infringentes,
julgar improcedente o conflito, declarando o 1º Juizado Especial Federal de
Niterói como competente para a execução.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
JFRJ-OFI-2016/01562
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