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Jurisprudência


TRF2 0100261-19.2016.4.02.0000 01002611920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça Estadual em 12/03/2013, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitante.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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