TRF2 0100267-60.2015.4.02.0000 01002676020154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966, se o município de domicílio
do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência para a
ação de execução fiscal o Juízo de Direito da respectiva Comarca. 2. Conheço
do conflito para declarar a competência do juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966, se o município de domicílio
do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência para a
ação de execução fiscal o Juízo de Direito da respectiva Comarca. 2. Conheço
do conflito para declarar a competência do juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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