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Jurisprudência


TRF2 0100267-60.2015.4.02.0000 01002676020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966, se o município de domicílio do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência para a ação de execução fiscal o Juízo de Direito da respectiva Comarca. 2. Conheço do conflito para declarar a competência do juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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