TRF2 0100294-09.2016.4.02.0000 01002940920164020000
Nº CNJ : 0100294-09.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100294-5) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ156777 - MONIQUE MIRANDA
DE SOUZA RÉU : RECREIO NOVO COM/ IND/ DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE
FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente
o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.146.194/SC) já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual,
na hipótese prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15,
I, da Lei nº 5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza
absoluta. 3. O Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente
de resolução de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante
(art. 985, caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes
federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da
Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual,
a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 27/03/2014, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Valença,
domicílio da executada, não é sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a demanda é absoluta do juízo e stadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0100294-09.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100294-5) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ156777 - MONIQUE MIRANDA
DE SOUZA RÉU : RECREIO NOVO COM/ IND/ DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : () EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE
FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei
nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente
o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.146.194/SC) já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual,
na hipótese prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15,
I, da Lei nº 5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza
absoluta. 3. O Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente
de resolução de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante
(art. 985, caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça
Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes
federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da
Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual,
a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 27/03/2014, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Valença,
domicílio da executada, não é sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a demanda é absoluta do juízo e stadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/RJ.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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