TRF2 0100294-80.2012.4.02.5001 01002948020124025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a analisar todos os
argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. III- Apesar de o autor
possuir requerimento administrativo, este requereu a aposentadoria por
tempo de contribuição e não aposentadoria especial, requerendo a conversão
do benefício para esta espécie apenas em sede judicial, conforme faz prova os
documentos juntados aos autos, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou
ciência de sua pretensão. Ademais, apenas em sede judicial ficou comprovada a
especialidade dos períodos. IV- Consoante entendimento do STJ, desnecessária
a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma
determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal se pronuncie
expressamente sobre ela. V- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a analisar todos os
argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. III- Apesar de o autor
possuir requerimento administrativo, este requereu a aposentadoria por
tempo de contribuição e não aposentadoria especial, requerendo a conversão
do benefício para esta espécie apenas em sede judicial, conforme faz prova os
documentos juntados aos autos, ocasião em que a autarquia previdenciária tomou
ciência de sua pretensão. Ademais, apenas em sede judicial ficou comprovada a
especialidade dos períodos. IV- Consoante entendimento do STJ, desnecessária
a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada uma
determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal se pronuncie
expressamente sobre ela. V- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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