TRF2 0100298-46.2016.4.02.0000 01002984620164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ
em face do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da
ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ em face de Aindaya Faria Galhardo.. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. Verificando-se,
no caso em apreço, que a execução fiscal foi na Justiça Federal, e que a
decisão agravada foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, deve
ser declarada a competência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia- RJ
para processar e julgar o feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201500000017171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 24.11.15;
TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 2015.00.00.101446-3, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E- DJF2R 2.12.15. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
de competência para declarar competente o Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ
em face do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da
ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ em face de Aindaya Faria Galhardo.. 2. O art. 15 da Lei
nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais
compete ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara
Federal. A regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência
para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior
(competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das
situações anteriores a vigência da nova lei . (STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015) No mesmo sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. Verificando-se,
no caso em apreço, que a execução fiscal foi na Justiça Federal, e que a
decisão agravada foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, deve
ser declarada a competência da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia- RJ
para processar e julgar o feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201500000017171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 24.11.15;
TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 2015.00.00.101446-3, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E- DJF2R 2.12.15. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
de competência para declarar competente o Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
TRF2-EXT-2016/01108..ORGAO_JULGADOR:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
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