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Jurisprudência


TRF2 0100302-83.2016.4.02.0000 01003028320164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 76, II E III DO CPP. INFRAÇÃO COM PENA MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. CRIME PERMAMENTE. ART. 71 C/C 83 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Conexão entre os crimes dos art. 313-A e 171, § 3º do CP, nos termos do art. 76, II e III do CPP. Aplicação do disposto no art. 78, II, "a", do CPP. Ainda que a consumação dos delitos tivesse ocorrido em locais diversos (lugar da inserção dos dados falsos e local do percebimento das parcelas do benefício previdenciário), prepondera a jurisdição do lugar da infração mais grave. 2 - A consumação do delito do art. 171, § 3º do CP ocorre no momento do recebimento da vantagem indevida, ou seja, na localidade do saque do valor do benefício. 3 - Mesmo que o benefício fosse sacado em duas ou mais localidades diferentes, pelo fato do crime investigado do art. 171, § 3º possuir caráter permanente, a regra encartada no art. 71 do CPP prevê que, quando a infração for praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Hipótese de aplicação do art. 83 do CPP. 4 - Conflito de competência em que se declara competente o Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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