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Jurisprudência


TRF2 0100304-19.2017.4.02.0000 01003041920174020000

Ementa
Nº CNJ : 0100304-19.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100304-8) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AUTOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : RJ130500 - CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00011616420144025108) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim, na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de Competência foi distribuída em 16 de setembro de 2014 perante a Justiça Federal e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em 14 de novembro de 2014, na vigência da Lei 13.043/2014 (publicada no D.O.U. de 14/11/2014), descabendo cogitar da competência delegada do Juízo Estadual. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado). 1

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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