TRF2 0100304-19.2017.4.02.0000 01003041920174020000
Nº CNJ : 0100304-19.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100304-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AUTOR CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : RJ130500 -
CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00011616420144025108) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, em razão
da decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual. 5. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi distribuída em 16 de setembro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em 14 de novembro de 2014, na vigência da Lei 13.043/2014 (publicada no
D.O.U. de 14/11/2014), descabendo cogitar da competência delegada do Juízo
Estadual. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado). 1
Ementa
Nº CNJ : 0100304-19.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100304-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AUTOR CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : RJ130500 -
CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : DANIELA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO :
RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00011616420144025108) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, em razão
da decisão declinatória de competência do Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual. 5. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito de
Competência foi distribuída em 16 de setembro de 2014 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em 14 de novembro de 2014, na vigência da Lei 13.043/2014 (publicada no
D.O.U. de 14/11/2014), descabendo cogitar da competência delegada do Juízo
Estadual. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Suscitado). 1
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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