TRF2 0100304-53.2016.4.02.0000 01003045320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BEM
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO
EM JUÍZO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA EXECUTADA. CABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, diante da recusa do credor, rejeitou o bem imóvel oferecido à penhora
pela Executada, ora Agravante, determinando o depósito do valor incontroverso
apontado na impugnação ao cumprimento de sentença interposta. 2. Se é certo
que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC/73, atual art. 805), não se pode olvidar que a execução é feita
no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora em
dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo para a
satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao processo
de execução e a atender ao melhor interesse deste. 3. Com a entrada em
vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do CPC/73,
e repetida pelo artigo 835 do atual Código de Processo Civil, os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens
preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie. Assim,
tornou-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas
à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD, informando a sua utilização nos processos em
curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva. 4. A Agravante não
conseguiu demonstrar nos autos que esta forma de penhora compromete as suas
atividades cotidianas, tendo em vista que se limitou a alegar, sem, contudo,
provar que a manutenção da decisão ora agravada trará sérios prejuízos. 5. Da
análise da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Agravante
(fls. 96/97), verifica-se que a matéria de defesa nela arguída reside no
excesso de execução, tendo apontado como devido o valor de R$ 114.464,87
(cento e quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos). 6. Dessa forma, a referida quantia tornou-se parte incontroversa,
passível de prosseguimento da execução, com relação a qual será definitiva,
pois, a rigor, houve reconhecimento da pretensão executória, ainda que
de modo parcial, razão pela qual a decisão agravada, que determinou o seu
depósito em Juízo, merece ser mantida. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BEM
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO
EM JUÍZO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA EXECUTADA. CABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, diante da recusa do credor, rejeitou o bem imóvel oferecido à penhora
pela Executada, ora Agravante, determinando o depósito do valor incontroverso
apontado na impugnação ao cumprimento de sentença interposta. 2. Se é certo
que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 620
do CPC/73, atual art. 805), não se pode olvidar que a execução é feita
no interesse do credor. Nesse contexto, resta inequívoco que a penhora em
dinheiro do devedor consiste em meio absolutamente legítimo e justo para a
satisfação do credor, pois visa a conferir a devida celeridade ao processo
de execução e a atender ao melhor interesse deste. 3. Com a entrada em
vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do CPC/73,
e repetida pelo artigo 835 do atual Código de Processo Civil, os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens
preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie. Assim,
tornou-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas
à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros
por meio do sistema BACENJUD, informando a sua utilização nos processos em
curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva. 4. A Agravante não
conseguiu demonstrar nos autos que esta forma de penhora compromete as suas
atividades cotidianas, tendo em vista que se limitou a alegar, sem, contudo,
provar que a manutenção da decisão ora agravada trará sérios prejuízos. 5. Da
análise da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela Agravante
(fls. 96/97), verifica-se que a matéria de defesa nela arguída reside no
excesso de execução, tendo apontado como devido o valor de R$ 114.464,87
(cento e quatorze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos). 6. Dessa forma, a referida quantia tornou-se parte incontroversa,
passível de prosseguimento da execução, com relação a qual será definitiva,
pois, a rigor, houve reconhecimento da pretensão executória, ainda que
de modo parcial, razão pela qual a decisão agravada, que determinou o seu
depósito em Juízo, merece ser mantida. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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