TRF2 0100306-23.2016.4.02.0000 01003062320164020000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE CONTRABANDO
(ART. 334, § 1º, "C","D" DO CÓDIGO PENAL). MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO. LAUDO DE PERÍCIA
CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exploração
das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prática permitida
pelo ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza
componentes de procedência estrangeira, seja por configurar crime contra
a economia popular (art. 2o, inciso IX, da Lei n. 1521/51), ou, ainda por
caracterizar contravenção de jogo de azar (art. 50 da Lei de Contravenções
Penais). 2. Materialidade evidenciada nos autos. A jurisprudência flexibiliza,
para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de
delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira
da mercadoria, o que se deu efetivamente nos autos com documentos produzidos
pelas autoridades alfandegárias que indicam que os componentes utilizados
nas máquinas apreendidas nos autos se encaixam na moldura de mercadorias
estrangeira, de importação proibida, fato corroborado pelo Laudo de Exame de
Equipamentos Eletrônicos acostado aos presentes autos, o que evidencia que a
prática delituosa atingiu à União, o que ensejou a capitulação no art. 334,
§ 1o., aliena "c" e "d" do CP, de competência da Justiça Federal. 3. Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE CONTRABANDO
(ART. 334, § 1º, "C","D" DO CÓDIGO PENAL). MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL DE
ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO. LAUDO DE PERÍCIA
CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exploração
das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prática permitida
pelo ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza
componentes de procedência estrangeira, seja por configurar crime contra
a economia popular (art. 2o, inciso IX, da Lei n. 1521/51), ou, ainda por
caracterizar contravenção de jogo de azar (art. 50 da Lei de Contravenções
Penais). 2. Materialidade evidenciada nos autos. A jurisprudência flexibiliza,
para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de
delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira
da mercadoria, o que se deu efetivamente nos autos com documentos produzidos
pelas autoridades alfandegárias que indicam que os componentes utilizados
nas máquinas apreendidas nos autos se encaixam na moldura de mercadorias
estrangeira, de importação proibida, fato corroborado pelo Laudo de Exame de
Equipamentos Eletrônicos acostado aos presentes autos, o que evidencia que a
prática delituosa atingiu à União, o que ensejou a capitulação no art. 334,
§ 1o., aliena "c" e "d" do CP, de competência da Justiça Federal. 3. Embargos
infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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