TRF2 0100307-42.2015.4.02.0000 01003074220154020000
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Laudo pericial, às fls. 109/118, demonstrou que
o autor sofre de doença coronariana obstrutiva já submetida à revascularização
miocárdica e concluiu que a autora deve se afastar das atividades laborativas
pelo período avaliado em um ano. 4. Sendo assim, a autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da realização
do exame pericial, conforme determinado na r. sentença. 5. Apesar de ser
firme o entendimento no sentido de concessão do benefício tomando como termo
inicial a data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fls. 12), não é
possível modificar o termo a quo para data anterior a já fixada, sob pena de
se incorrer em reformatio in pejus. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DATA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do
benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Laudo pericial, às fls. 109/118, demonstrou que
o autor sofre de doença coronariana obstrutiva já submetida à revascularização
miocárdica e concluiu que a autora deve se afastar das atividades laborativas
pelo período avaliado em um ano. 4. Sendo assim, a autora faz jus à concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da realização
do exame pericial, conforme determinado na r. sentença. 5. Apesar de ser
firme o entendimento no sentido de concessão do benefício tomando como termo
inicial a data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fls. 12), não é
possível modificar o termo a quo para data anterior a já fixada, sob pena de
se incorrer em reformatio in pejus. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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