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Jurisprudência


TRF2 0100307-42.2015.4.02.0000 01003074220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DA CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Laudo pericial, às fls. 109/118, demonstrou que o autor sofre de doença coronariana obstrutiva já submetida à revascularização miocárdica e concluiu que a autora deve se afastar das atividades laborativas pelo período avaliado em um ano. 4. Sendo assim, a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da realização do exame pericial, conforme determinado na r. sentença. 5. Apesar de ser firme o entendimento no sentido de concessão do benefício tomando como termo inicial a data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fls. 12), não é possível modificar o termo a quo para data anterior a já fixada, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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