TRF2 0100308-90.2016.4.02.0000 01003089020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA
DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. 1. O credor público tem
o direito de recusar a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de
fiança) por outra, menos segura (seguro garantia) que é contratada por
tempo determinado e, caso não seja renovado, deixa o crédito público sem
segurança e obriga o Poder Público a tentar acionar a seguradora. 2. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES,
representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 na
hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem
a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 3. Agravo
improvido. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA
DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE MENOR ONEROSIDADE PARA O EXECUTADO. 1. O credor público tem
o direito de recusar a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de
fiança) por outra, menos segura (seguro garantia) que é contratada por
tempo determinado e, caso não seja renovado, deixa o crédito público sem
segurança e obriga o Poder Público a tentar acionar a seguradora. 2. A 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES,
representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal o executado
não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora
em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 na
hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem
a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 3. Agravo
improvido. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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