TRF2 0100311-45.2016.4.02.0000 01003114520164020000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À
TIPIFICAÇÃO DELITIVA COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESOLVER CONFLITO DE ATRIBUIÇAO. 1 - Inquérito policial instaurado para
apurar a interposição fraudulenta de empresa em operações de importação,
cujas mercadorias foram desembaraçadas no porto do Rio de Janeiro, sendo
constatado que o domicilio fiscal da empresa e de seus representantes legais
é estabelecido no município de Vitória. 2-Hipótese em que os representantes
do Parquet Federal divergem acerca da tipificação dos fatos, tendo o Juízo
da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (suscitante) concluído que os
fatos devem ser tratados como crime contra a ordem tributária, remetendo os
autos para o local do domicilio fiscal da empresa, enquanto que o Juízo da
1a Vara Federal Criminal de Vitória (suscitado) entendeu que o fato deve
ser tratado como crime de descaminho e, assim processado no local onde as
mercadorias foram desembaraçadas. 3- A depender da perspectiva a ser adotada
com o eventual oferecimento da denúncia, podem surgir pretensões punitivas
distintas a fluir de acordo com o bem jurídico tutelado a ser indicado
como violado, sendo algumas delas exemplificadas no parecer ministerial
de folhas 187/206 - descaminho (artigo 334 do Código Penal) ou sonegação
fiscal (artigo 1º, inciso I, II e III da Lei nº 8137/90), com possibilidade,
inclusive, de tratamentos jurídico-processuais igualmente distintos, face a
diferença de penas abstratamente cominadas. 4 - Não obstante os Juízos se
declararem igualmente incompetentes para acompanhar o presente inquérito,
encampando as razões manifestadas pelos representantes do Parquet neles
atuantes, a configurar conflito de jurisdição, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, verifica-se recomendável a remessa dos autos
para 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para
resolver questão prévia em relação a eventual conflito de atribuições. 5 -
Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para solucionar o conflito
de atribuições, com prejuízo do presente conflito de competência.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À
TIPIFICAÇÃO DELITIVA COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
RESOLVER CONFLITO DE ATRIBUIÇAO. 1 - Inquérito policial instaurado para
apurar a interposição fraudulenta de empresa em operações de importação,
cujas mercadorias foram desembaraçadas no porto do Rio de Janeiro, sendo
constatado que o domicilio fiscal da empresa e de seus representantes legais
é estabelecido no município de Vitória. 2-Hipótese em que os representantes
do Parquet Federal divergem acerca da tipificação dos fatos, tendo o Juízo
da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (suscitante) concluído que os
fatos devem ser tratados como crime contra a ordem tributária, remetendo os
autos para o local do domicilio fiscal da empresa, enquanto que o Juízo da
1a Vara Federal Criminal de Vitória (suscitado) entendeu que o fato deve
ser tratado como crime de descaminho e, assim processado no local onde as
mercadorias foram desembaraçadas. 3- A depender da perspectiva a ser adotada
com o eventual oferecimento da denúncia, podem surgir pretensões punitivas
distintas a fluir de acordo com o bem jurídico tutelado a ser indicado
como violado, sendo algumas delas exemplificadas no parecer ministerial
de folhas 187/206 - descaminho (artigo 334 do Código Penal) ou sonegação
fiscal (artigo 1º, inciso I, II e III da Lei nº 8137/90), com possibilidade,
inclusive, de tratamentos jurídico-processuais igualmente distintos, face a
diferença de penas abstratamente cominadas. 4 - Não obstante os Juízos se
declararem igualmente incompetentes para acompanhar o presente inquérito,
encampando as razões manifestadas pelos representantes do Parquet neles
atuantes, a configurar conflito de jurisdição, consoante entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, verifica-se recomendável a remessa dos autos
para 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para
resolver questão prévia em relação a eventual conflito de atribuições. 5 -
Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para solucionar o conflito
de atribuições, com prejuízo do presente conflito de competência.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
AUTOS CONTENDO ENVELOPES FECHADOS DE CONTEÚDO DESCONHECIDO
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