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Jurisprudência


TRF2 0100311-45.2016.4.02.0000 01003114520164020000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO DELITIVA COM REFLEXOS NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RESOLVER CONFLITO DE ATRIBUIÇAO. 1 - Inquérito policial instaurado para apurar a interposição fraudulenta de empresa em operações de importação, cujas mercadorias foram desembaraçadas no porto do Rio de Janeiro, sendo constatado que o domicilio fiscal da empresa e de seus representantes legais é estabelecido no município de Vitória. 2-Hipótese em que os representantes do Parquet Federal divergem acerca da tipificação dos fatos, tendo o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (suscitante) concluído que os fatos devem ser tratados como crime contra a ordem tributária, remetendo os autos para o local do domicilio fiscal da empresa, enquanto que o Juízo da 1a Vara Federal Criminal de Vitória (suscitado) entendeu que o fato deve ser tratado como crime de descaminho e, assim processado no local onde as mercadorias foram desembaraçadas. 3- A depender da perspectiva a ser adotada com o eventual oferecimento da denúncia, podem surgir pretensões punitivas distintas a fluir de acordo com o bem jurídico tutelado a ser indicado como violado, sendo algumas delas exemplificadas no parecer ministerial de folhas 187/206 - descaminho (artigo 334 do Código Penal) ou sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, II e III da Lei nº 8137/90), com possibilidade, inclusive, de tratamentos jurídico-processuais igualmente distintos, face a diferença de penas abstratamente cominadas. 4 - Não obstante os Juízos se declararem igualmente incompetentes para acompanhar o presente inquérito, encampando as razões manifestadas pelos representantes do Parquet neles atuantes, a configurar conflito de jurisdição, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se recomendável a remessa dos autos para 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para resolver questão prévia em relação a eventual conflito de atribuições. 5 - Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para solucionar o conflito de atribuições, com prejuízo do presente conflito de competência.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : AUTOS CONTENDO ENVELOPES FECHADOS DE CONTEÚDO DESCONHECIDO
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