TRF2 0100313-49.2015.4.02.0000 01003134920154020000
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS
DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 06/01/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -
Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91,
o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição
de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de
segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº
8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do
preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior
ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para a concessão do
auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso. Entendimento
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes
como base para a concessão do benefício. Precedente do STJ. IV - Com relação
à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de lei
que estabeleça critérios objetivos, o Ministério da Previdência Social
e o Ministério da Fazenda, através de portaria interministerial, definem
anualmente um parâmetro de averiguação, que se refere ao valor máximo do último
salário-contribuição antes de sua prisão. V - E nesse ano, ficou definido
no artigo 5º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que:
"O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior
a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." VI
- Na hipótese dos autos, à época do recolhimento do segurado à prisão,
18/09/2012 (fls. 09), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de
06/01/2012, que estipulava o valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais
e cinco centavos) como o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão,
no entanto, no presente caso, a renda do segurado ultrapassa tal valor,
já que o último salário de contribuição deste correspondia a R$ 988,73
(novecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos - fls. 30),
valor superior ao limite estabelecido na supracitada Portaria ao tempo da
prisão, fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Provimento
da apelação e da remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS
DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 06/01/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I -
Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91,
o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição
de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de
segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº
8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do
preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior
ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para a concessão do
auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso. Entendimento
firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes
como base para a concessão do benefício. Precedente do STJ. IV - Com relação
à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de lei
que estabeleça critérios objetivos, o Ministério da Previdência Social
e o Ministério da Fazenda, através de portaria interministerial, definem
anualmente um parâmetro de averiguação, que se refere ao valor máximo do último
salário-contribuição antes de sua prisão. V - E nesse ano, ficou definido
no artigo 5º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que:
"O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior
a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." VI
- Na hipótese dos autos, à época do recolhimento do segurado à prisão,
18/09/2012 (fls. 09), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de
06/01/2012, que estipulava o valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais
e cinco centavos) como o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão,
no entanto, no presente caso, a renda do segurado ultrapassa tal valor,
já que o último salário de contribuição deste correspondia a R$ 988,73
(novecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos - fls. 30),
valor superior ao limite estabelecido na supracitada Portaria ao tempo da
prisão, fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Provimento
da apelação e da remessa necessária. 1
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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