main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100313-49.2015.4.02.0000 01003134920154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2 DE 06/01/2012. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para a concessão do auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso. Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. Precedente do STJ. IV - Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência de lei que estabeleça critérios objetivos, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, através de portaria interministerial, definem anualmente um parâmetro de averiguação, que se refere ao valor máximo do último salário-contribuição antes de sua prisão. V - E nesse ano, ficou definido no artigo 5º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." VI - Na hipótese dos autos, à época do recolhimento do segurado à prisão, 18/09/2012 (fls. 09), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 06/01/2012, que estipulava o valor de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) como o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão, no entanto, no presente caso, a renda do segurado ultrapassa tal valor, já que o último salário de contribuição deste correspondia a R$ 988,73 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos - fls. 30), valor superior ao limite estabelecido na supracitada Portaria ao tempo da prisão, fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Provimento da apelação e da remessa necessária. 1

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão