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Jurisprudência


TRF2 0100319-56.2015.4.02.0000 01003195620154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - A documentação da propriedade rural em nome do cônjuge da autora, especialmente os documentos em fls. 40/49, revelam que a área total das terras é de 112,598 ha com módulo fiscal a 20,0000, representando 5,6299 módulos fiscais, o que supera o estabelecido no art. 11, VII, 'a', 1 da Lei 8.213/91. III- Assim, a autora não apresenta os requisitos legais para a qualificação de segurada especial fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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