TRF2 0100321-26.2015.4.02.0000 01003212620154020000
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS,
contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida da aposentadoria
do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em 17.4.2007 teve
a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 1.11.2009, o benefício fora
suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades. Contudo,
o benefício foi restabelecido em 14.9.2012. 3. No que tange à responsabilidade
civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. O
restabelecimento do beneficio cancelado somente foi obtido após apreciação do
recurso administrativo interposto pelo demandante junto ao INSS. Diante disso,
tem-se que a angústia e os transtornos suportados pelo segurado decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0011266-92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, DJE 12.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n° 200551015190166,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2013. 5. A
correção monetária da verba indenizatória deve incidir com base nos índices
estabelecidos na sentença até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, e, a
partir daí, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão
(STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 6. Apelação parcialmente
provida apenas para reconhecer que os critérios para aplicação de juros e
correção monetária ao valor da condenação devem ser os previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS,
contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida da aposentadoria
do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em 17.4.2007 teve
a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 1.11.2009, o benefício fora
suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades. Contudo,
o benefício foi restabelecido em 14.9.2012. 3. No que tange à responsabilidade
civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. O
restabelecimento do beneficio cancelado somente foi obtido após apreciação do
recurso administrativo interposto pelo demandante junto ao INSS. Diante disso,
tem-se que a angústia e os transtornos suportados pelo segurado decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0011266-92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, DJE 12.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n° 200551015190166,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2013. 5. A
correção monetária da verba indenizatória deve incidir com base nos índices
estabelecidos na sentença até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, e, a
partir daí, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão
(STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 6. Apelação parcialmente
provida apenas para reconhecer que os critérios para aplicação de juros e
correção monetária ao valor da condenação devem ser os previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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