TRF2 0100327-96.2016.4.02.0000 01003279620164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Enfermagem
do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando, em síntese, o pagamento do
valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.5939, oriunda do processo
administrativo n.º 2008.3.06094. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi autuada em 15 de janeiro de 2014, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual
seja, o Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Enfermagem
do Rio de Janeiro - COREN/RJ, objetivando, em síntese, o pagamento do
valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013), consoante
Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.5939, oriunda do processo
administrativo n.º 2008.3.06094. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi autuada em 15 de janeiro de 2014, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual
seja, o Juízo de Direito da Central da Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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