main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100336-92.2015.4.02.0000 01003369220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL INSUFICIENTE. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. NOVA PERÍCIA. ART. 480 E PARÁGRAFOS DO CPC/15. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. I - O laudo técnico pericial se mostrou insuficiente por não atender o disposto no artigo 473, incisos II, III, IV e § 3º do CPC/15, ou seja, não contém: a análise técnica ou científica por ele realizada; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e por fim não se valeu para o desempenho de suas funções de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. II - Segundo a SBC - Sociedade Brasileira de Cardiologia, estenose mitral e aórtica com substituição valvar é valvopatia e eventualmente pode ser considerada cardiopatia grave. "A cardiopatia crônica é grave quando limita, progressivamente, a capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando pode induzir à morte prematura. A limitação de que trata o conceito é definida pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronária, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. Para insuficiência cardíaca e/ou coronária, classificam-se como graves as enquadradas nas classes III e IV da classificação NYHA (New York Heart Association) e, eventualmente, as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional e da incapacidade de reabilitação. Do ponto de vista socioeconômico e legal, a cardiopatia grave implica na impossibilidade de o paciente desempenhar uma atividade profissional em sua plenitude, comprometendo o seu padrão de vida e de sua família, podendo mesmo, levá-la ao desamparo, na eventualidade de morte prematura. Visando oferecer aos cardiologistas, subsídios para melhor avaliação e padronização dos prognósticos dos cardiopatas, caracterizando com maior precisão sua gravidade, a Sociedade Brasileira de Cardiologia recomenda que o diagnóstico de Cardiopatia Grave seja da responsabilidade de uma junta, composta por três cardiologistas titulados. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia Grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias (caso da apelante), cardiopatias congênitas, arritmias; e cor pulmonale crônico. Na grande maioria dos casos, a princípio, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la."(Fonte: Consenso - SBC - Consenso Nacional Sobre Cardiopatia Grave - http://publicacoes.cardiol.br/consenso/2006/cardiopatia_grave.asp) III - Realização de nova perícia, com fulcro no art. 480 e parágrafos do CPC/15. IV- Concessão da tutela de urgência para implantação do benefício de auxílio-doença até o julgamento da lide. 1

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão