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Jurisprudência


TRF2 0100338-62.2015.4.02.0000 01003386220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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