TRF2 0100338-62.2015.4.02.0000 01003386220154020000
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação
das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à
cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal,
correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria
por idade, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade
rural; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados
segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos
honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação
das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à
cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal,
correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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