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Jurisprudência


TRF2 0100346-05.2016.4.02.0000 01003460520164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença promovida por Lea Tânia Albuquerque de Aquino em face da Fazenda Nacional, com base na sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu procedência à ação coletiva movida pela Associação dos Participantes da FAPES / BNDES / APA, processo nº 2001.51.01.018293-9, como substituta processual. 2. A execução de título judicial foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu que não é competente para o processamento e o julgamento da execução individual, sob o fundamento de que ainda que os autores eventualmente tenham domicílio no Rio de Janeiro, os autos não devem ser distribuídos livremente, devendo a sentença ser executada no Juízo prolator da mesma, uma vez que a opção pelo domicílio do exequente evidentemente existe para a hipótese de este não ser o Rio de Janeiro. 3. O douto Juízo da 8ª Vara Federal adota o entendimento segundo o qual as execuções individuais de sentenças relativas a ações coletivas devem, necessariamente, ser submetidas à livre distribuição, sob pena de prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional decorrente do congestionamento do Juízo prolator da sentença. Com efeito, com apoio no artigo 113 do Código de Processo Civil, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil/1973, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos diante de uma sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES E OUTOS não foi em defesa dos interesses da categoria, mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes encontram-se na peça inicial. Portanto, a ação de execução de sentença deveria 1 ter sido distribuída, por prevenção, ao Juízo da condenação (Juízo suscitante), com fulcro no artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular distribuição". 6. Deveras, no que tange à competência para execução de sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 43 e 516, inciso II, do NCPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta; Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 7. Destarte, há prevenção do Juízo que julgou a causa originária para a execução de sentença pelos litisconsortes ativos facultativos. Precedentes desta Corte: (Processo: 0006410- 57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA); (Processo: 0005399-90.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão13/08/2015. Data de disponibilização18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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