TRF2 0100346-05.2016.4.02.0000 01003460520164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE JULGOU A CAUSA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença
promovida por Lea Tânia Albuquerque de Aquino em face da Fazenda Nacional,
com base na sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que deu procedência à ação coletiva movida pela Associação dos Participantes
da FAPES / BNDES / APA, processo nº 2001.51.01.018293-9, como substituta
processual. 2. A execução de título judicial foi distribuída ao Juízo da
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu que não é competente para
o processamento e o julgamento da execução individual, sob o fundamento de
que ainda que os autores eventualmente tenham domicílio no Rio de Janeiro,
os autos não devem ser distribuídos livremente, devendo a sentença ser
executada no Juízo prolator da mesma, uma vez que a opção pelo domicílio
do exequente evidentemente existe para a hipótese de este não ser o Rio de
Janeiro. 3. O douto Juízo da 8ª Vara Federal adota o entendimento segundo o
qual as execuções individuais de sentenças relativas a ações coletivas devem,
necessariamente, ser submetidas à livre distribuição, sob pena de prejuízo
à celeridade na prestação jurisdicional decorrente do congestionamento do
Juízo prolator da sentença. Com efeito, com apoio no artigo 113 do Código
de Processo Civil, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito
negativo de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos
475-A e 575, II, do Código de Processo Civil/1973, pois inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio
do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código
de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos
diante de uma sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto
que a ação da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES E OUTOS não foi
em defesa dos interesses da categoria, mas em benefício de pessoas certas e
determinadas cujos nomes encontram-se na peça inicial. Portanto, a ação de
execução de sentença deveria 1 ter sido distribuída, por prevenção, ao Juízo
da condenação (Juízo suscitante), com fulcro no artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar o
rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento da
execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição". 6. Deveras, no que tange à competência para execução de
sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 43 e 516, inciso
II, do NCPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta; Art. 516. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 7. Destarte, há prevenção do Juízo que julgou
a causa originária para a execução de sentença pelos litisconsortes ativos
facultativos. Precedentes desta Corte: (Processo: 0006410- 57.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.006410-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização
23/10/2015. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA); (Processo:
0005399-90.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe:
Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão13/08/2015. Data de disponibilização18/08/2015. Relatora: SALETE
MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE JULGOU A CAUSA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença
promovida por Lea Tânia Albuquerque de Aquino em face da Fazenda Nacional,
com base na sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
que deu procedência à ação coletiva movida pela Associação dos Participantes
da FAPES / BNDES / APA, processo nº 2001.51.01.018293-9, como substituta
processual. 2. A execução de título judicial foi distribuída ao Juízo da
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu que não é competente para
o processamento e o julgamento da execução individual, sob o fundamento de
que ainda que os autores eventualmente tenham domicílio no Rio de Janeiro,
os autos não devem ser distribuídos livremente, devendo a sentença ser
executada no Juízo prolator da mesma, uma vez que a opção pelo domicílio
do exequente evidentemente existe para a hipótese de este não ser o Rio de
Janeiro. 3. O douto Juízo da 8ª Vara Federal adota o entendimento segundo o
qual as execuções individuais de sentenças relativas a ações coletivas devem,
necessariamente, ser submetidas à livre distribuição, sob pena de prejuízo
à celeridade na prestação jurisdicional decorrente do congestionamento do
Juízo prolator da sentença. Com efeito, com apoio no artigo 113 do Código
de Processo Civil, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito
negativo de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos
475-A e 575, II, do Código de Processo Civil/1973, pois inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de
decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio
do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código
de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos
diante de uma sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto
que a ação da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FAPES/BNDES E OUTOS não foi
em defesa dos interesses da categoria, mas em benefício de pessoas certas e
determinadas cujos nomes encontram-se na peça inicial. Portanto, a ação de
execução de sentença deveria 1 ter sido distribuída, por prevenção, ao Juízo
da condenação (Juízo suscitante), com fulcro no artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar o
rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento da
execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição". 6. Deveras, no que tange à competência para execução de
sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 43 e 516, inciso
II, do NCPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta; Art. 516. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 7. Destarte, há prevenção do Juízo que julgou
a causa originária para a execução de sentença pelos litisconsortes ativos
facultativos. Precedentes desta Corte: (Processo: 0006410- 57.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.006410-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização
23/10/2015. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA); (Processo:
0005399-90.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe:
Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão13/08/2015. Data de disponibilização18/08/2015. Relatora: SALETE
MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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