TRF2 0100350-42.2016.4.02.0000 01003504220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ARTIGO
475-N, INCISOS III E V, E ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A parte autora, a fim de justificar
o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel por ela financiado
e de pagamento do débito, formulado na ação ordinária originária, afirma que
ficou impossibilitada de cumprir o acordo homologado nos autos do processo nº
2005.51.01.008166-1 em razão de conduta atribuída à própria Caixa Econômica
Federal, que não teria enviado a guia necessária para o pagamento. 2 -
O acordo judicialmente homologado constitui título executivo judicial,
conforme preceitua o artigo 475-N, incisos III e V, do Código de Processo
Civil, e, por isso, deve ser eventualmente cumprido ou executado perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o
que dispõe o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Desta
forma, tendo em vista que o que se busca, na ação ordinária originária, é,
na realidade, o cumprimento de acordo homologado judicialmente, deve ela ser
julgada pelo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 4 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ARTIGO
475-N, INCISOS III E V, E ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A parte autora, a fim de justificar
o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel por ela financiado
e de pagamento do débito, formulado na ação ordinária originária, afirma que
ficou impossibilitada de cumprir o acordo homologado nos autos do processo nº
2005.51.01.008166-1 em razão de conduta atribuída à própria Caixa Econômica
Federal, que não teria enviado a guia necessária para o pagamento. 2 -
O acordo judicialmente homologado constitui título executivo judicial,
conforme preceitua o artigo 475-N, incisos III e V, do Código de Processo
Civil, e, por isso, deve ser eventualmente cumprido ou executado perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o
que dispõe o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Desta
forma, tendo em vista que o que se busca, na ação ordinária originária, é,
na realidade, o cumprimento de acordo homologado judicialmente, deve ela ser
julgada pelo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 4 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações
:
TRF2-MEM-2016/01510..ORGAO_JULGADOR:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
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