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Jurisprudência


TRF2 0100359-38.2015.4.02.0000 01003593820154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as alegações do autor, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. De acordo com o laudo médico de fls. 93/98, a incapacidade do autor é temporária, sendo necessária futura verificação. III - Por sua vez, o requisito miserabilidade também não favorece ao autor, isso porque, embora o Estudo Social acostado às fls. 37/38 sugira a concessão do benefício assistencial, não há nos autos comprovação da situação de vulnerabilidade social vivenciada pela família do autor que confirme o parecer social, além do que, conforme consignado na sentença, o autor vive com os pais e dois irmãos jovens e capazes que podem exercer atividade laborativa, fato que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. IV - Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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