TRF2 0100359-38.2015.4.02.0000 01003593820154020000
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações do autor, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. De acordo com o
laudo médico de fls. 93/98, a incapacidade do autor é temporária, sendo
necessária futura verificação. III - Por sua vez, o requisito miserabilidade
também não favorece ao autor, isso porque, embora o Estudo Social acostado
às fls. 37/38 sugira a concessão do benefício assistencial, não há nos autos
comprovação da situação de vulnerabilidade social vivenciada pela família
do autor que confirme o parecer social, além do que, conforme consignado na
sentença, o autor vive com os pais e dois irmãos jovens e capazes que podem
exercer atividade laborativa, fato que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido. IV - Não preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações do autor, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. De acordo com o
laudo médico de fls. 93/98, a incapacidade do autor é temporária, sendo
necessária futura verificação. III - Por sua vez, o requisito miserabilidade
também não favorece ao autor, isso porque, embora o Estudo Social acostado
às fls. 37/38 sugira a concessão do benefício assistencial, não há nos autos
comprovação da situação de vulnerabilidade social vivenciada pela família
do autor que confirme o parecer social, além do que, conforme consignado na
sentença, o autor vive com os pais e dois irmãos jovens e capazes que podem
exercer atividade laborativa, fato que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido. IV - Não preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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