TRF2 0100360-23.2015.4.02.0000 01003602320154020000
PREVIDENCIÁRIO. .APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS - ART. 42, § 2º . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INVERSÃO. .APELAÇÃO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDA I- A aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II-
No presente caso não há controvérsias acerca da qualidade de segurado a
autora, nem do cumprimento da carência, cingindo a discordância no que tange
à preexistência da incapacidade laborativa, causa inpeditiva de concessão do
benefício, consoante o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios. III- O laudo do
perito judicial (fls.100/101) afirma que a autora é portadora de "Transtorno
Afetivo Bipolar"(fl.100 - item 1),. concluindo que a incapacidade é "total
e permanente" (fl.101- itens 10 e 11). trazendo a evidência que a patologia
remonta à infância da autora (fl.100 - item: 3) e afirmando que a mesma
"sempre foi incapaz de trabalhar".(fl.101- item: 8) IV- Assim, de acordo
com o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez. V- Inversão dos ônus sucumbenciais, observada
a gratuidade de justiça conferida à autora. VI- Apelação e remessa oficial
integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. .APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS - ART. 42, § 2º . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS
INVERSÃO. .APELAÇÃO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDA I- A aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II-
No presente caso não há controvérsias acerca da qualidade de segurado a
autora, nem do cumprimento da carência, cingindo a discordância no que tange
à preexistência da incapacidade laborativa, causa inpeditiva de concessão do
benefício, consoante o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios. III- O laudo do
perito judicial (fls.100/101) afirma que a autora é portadora de "Transtorno
Afetivo Bipolar"(fl.100 - item 1),. concluindo que a incapacidade é "total
e permanente" (fl.101- itens 10 e 11). trazendo a evidência que a patologia
remonta à infância da autora (fl.100 - item: 3) e afirmando que a mesma
"sempre foi incapaz de trabalhar".(fl.101- item: 8) IV- Assim, de acordo
com o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez. V- Inversão dos ônus sucumbenciais, observada
a gratuidade de justiça conferida à autora. VI- Apelação e remessa oficial
integralmente providas. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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