main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100360-23.2015.4.02.0000 01003602320154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. .APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ART. 42, § 2º . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERSÃO. .APELAÇÃO E REMESSA INTEGRALMENTE PROVIDA I- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- No presente caso não há controvérsias acerca da qualidade de segurado a autora, nem do cumprimento da carência, cingindo a discordância no que tange à preexistência da incapacidade laborativa, causa inpeditiva de concessão do benefício, consoante o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios. III- O laudo do perito judicial (fls.100/101) afirma que a autora é portadora de "Transtorno Afetivo Bipolar"(fl.100 - item 1),. concluindo que a incapacidade é "total e permanente" (fl.101- itens 10 e 11). trazendo a evidência que a patologia remonta à infância da autora (fl.100 - item: 3) e afirmando que a mesma "sempre foi incapaz de trabalhar".(fl.101- item: 8) IV- Assim, de acordo com o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. V- Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça conferida à autora. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão