main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100366-30.2015.4.02.0000 01003663020154020000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO CREA/ES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º 2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239), o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia, o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo Apelante (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil de 2002). 2. Não há efetiva nulidade da intimação da parte devedora no processo administrativo, o que teria levado o Magistrado a quo à conclusão de prescrição da ação punitiva administrativa, o que não ocorre. 3. Em se tratando de execução fiscal, o marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente corresponde ao arquivamento que ocorre após um ano da data que suspendeu o curso da execução, não sendo necessária a decisão arquivando o feito, a teor da Súmula 314 do Colendo STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano, findo o qual se iniciai o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Na hipótese, o que se observa é a não obtenção de sucesso na realização de procedimentos e atos judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal - que já tramita há mais de quinze anos -, relativamente à tentativa de localização da parte executada e de bens penhoráveis. Não pode ser o exequente prejudicado com o decreto de prescrição intercorrente, já que o mesmo se manifestou em diversas ocasiões para requerer a realização de diligências, o que afasta a existência de inércia da referida autarquia. 5. Apelação provida. Sentença reformada para afastar a prescrição da ação punitiva administrativa e a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão