TRF2 0100366-30.2015.4.02.0000 01003663020154020000
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se
de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão
legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil de 2002). 2. Não há
efetiva nulidade da intimação da parte devedora no processo administrativo,
o que teria levado o Magistrado a quo à conclusão de prescrição da ação
punitiva administrativa, o que não ocorre. 3. Em se tratando de execução
fiscal, o marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente
corresponde ao arquivamento que ocorre após um ano da data que suspendeu
o curso da execução, não sendo necessária a decisão arquivando o feito,
a teor da Súmula 314 do Colendo STJ ("Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano, findo o qual se iniciai
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Na hipótese, o que se
observa é a não obtenção de sucesso na realização de procedimentos e atos
judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal - que já tramita há
mais de quinze anos -, relativamente à tentativa de localização da parte
executada e de bens penhoráveis. Não pode ser o exequente prejudicado com
o decreto de prescrição intercorrente, já que o mesmo se manifestou em
diversas ocasiões para requerer a realização de diligências, o que afasta a
existência de inércia da referida autarquia. 5. Apelação provida. Sentença
reformada para afastar a prescrição da ação punitiva administrativa e a
prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS
PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA
E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se
de débito relativo à multa administrativa, é assente na jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que, diante da ausência de previsão
legal específica regulando o prazo prescricional para a cobrança de multa
administrativa, e por aplicação do princípio da igualdade, corolário do
princípio da simetria, "(...) à Administração Pública, na cobrança de seus
créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que
se refere às dívidas passivas daquela" (2ª T., REsp 444.646/RJ, proc. n.º
2002/0079299-0, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 02.08.2006, 5p. 239),
o que conduz à adoção do prazo prescricional de cinco anos também para a
execução de créditos de natureza não tributária, aplicando-se, por analogia,
o prazo fixado no Decreto nº 20.910/32, contrariamente ao sustentado pelo
Apelante (prazo de dez anos, pelo art. 205, do Código Civil de 2002). 2. Não há
efetiva nulidade da intimação da parte devedora no processo administrativo,
o que teria levado o Magistrado a quo à conclusão de prescrição da ação
punitiva administrativa, o que não ocorre. 3. Em se tratando de execução
fiscal, o marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente
corresponde ao arquivamento que ocorre após um ano da data que suspendeu
o curso da execução, não sendo necessária a decisão arquivando o feito,
a teor da Súmula 314 do Colendo STJ ("Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano, findo o qual se iniciai
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 4. Na hipótese, o que se
observa é a não obtenção de sucesso na realização de procedimentos e atos
judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal - que já tramita há
mais de quinze anos -, relativamente à tentativa de localização da parte
executada e de bens penhoráveis. Não pode ser o exequente prejudicado com
o decreto de prescrição intercorrente, já que o mesmo se manifestou em
diversas ocasiões para requerer a realização de diligências, o que afasta a
existência de inércia da referida autarquia. 5. Apelação provida. Sentença
reformada para afastar a prescrição da ação punitiva administrativa e a
prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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