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Jurisprudência


TRF2 0100368-92.2018.4.02.0000 01003689220184020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA PROVA MATERIAL APRESENTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos de ação previdenciária, na qual se requer a concessão de aposentadoria rural por idade. II. A não produção da prova testemunhal pretendida constitui-se em cerceamento de defesa, uma vez que impediria a parte agravante de exercer o contraditório, inviabilizando a comprovação de suas alegações relativas ao exercício da atividade rural. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 14/11/2018
Data da Publicação : 29/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : AGRAVO RECEBIDO PELO MALOTE DIGITAL - COD. 81920182742194 E 81920182742195
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