TRF2 0100368-92.2018.4.02.0000 01003689220184020000
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA PROVA
MATERIAL APRESENTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I. A questão controvertida
cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que
indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos de ação previdenciária,
na qual se requer a concessão de aposentadoria rural por idade. II. A não
produção da prova testemunhal pretendida constitui-se em cerceamento de
defesa, uma vez que impediria a parte agravante de exercer o contraditório,
inviabilizando a comprovação de suas alegações relativas ao exercício da
atividade rural. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA PROVA
MATERIAL APRESENTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I. A questão controvertida
cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que
indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos de ação previdenciária,
na qual se requer a concessão de aposentadoria rural por idade. II. A não
produção da prova testemunhal pretendida constitui-se em cerceamento de
defesa, uma vez que impediria a parte agravante de exercer o contraditório,
inviabilizando a comprovação de suas alegações relativas ao exercício da
atividade rural. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
14/11/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
AGRAVO RECEBIDO PELO MALOTE DIGITAL - COD. 81920182742194 E 81920182742195
Mostrar discussão