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Jurisprudência


TRF2 0100372-32.2012.4.02.5112 01003723220124025112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo demandante em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada,com propósito de prequestionamento, alegando que há omissão no julgado, uma vez que: (a) não se pronunciou acerca da distinção ou superação do paradigma do STF (AI em RE 795.191) e do STJ (RESP nº. 1.121.981); (b) o direito à equiparação legal entre as duas categorias, militares do antigo e do atual Distrito Federal, está cristalizada por meio da jurisprudência supra apontada. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O voto condutor do acórdão embargado, baseando-se na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência desse Tribunal, concluiu que o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 apenas estendeu aos militares do antigo Distrito Federal as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo de vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Também ficou consignado que, ressalvado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.121.981, ser no sentido da vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, há orientação contrária mais recente, como a consubstanciada no AgRg no REsp 1.422.942. Deve-se ressaltar, ainda, que os precedentes indicados pelo demandante não são vinculantes. 4. Os demais argumentos deduzidos no recurso não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão. 5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma E specializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA/DAR QUANTIA CERTA"
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