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Jurisprudência


TRF2 0100374-70.2016.4.02.0000 01003747020164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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