TRF2 0100376-74.2015.4.02.0000 01003767420154020000
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição quinquenal 3. Caracterizada a
inércia da exequente, é inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ, uma
vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça. 4. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O
STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da
LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado
ou de seus bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição quinquenal 3. Caracterizada a
inércia da exequente, é inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ, uma
vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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