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Jurisprudência


TRF2 0100376-74.2015.4.02.0000 01003767420154020000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Diligências requeridas pelo exequente para a localização do executado ou de seus bens, e que restam infrutíferas, não se configuram em causas suspensivas ou interruptivas da prescrição quinquenal 3. Caracterizada a inércia da exequente, é inaplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ, uma vez que a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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