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Jurisprudência


TRF2 0100389-39.2016.4.02.0000 01003893920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NA LEI Nº 9.514/97 - LONGA INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE EXPANSÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. I - Em que pese todo o caráter social que reveste os negócios jurídicos que digam respeito à aquisição de imóvel para moradia, resta evidenciada a ausência de interesse dos recorrentes em evitar os efeitos da mora, já que os mutuários quedaram-se inertes por mais de 5 (cinco) anos sem demonstrar intenção em regularizar seu débito. II - A deflagração do procedimento executório em relação ao contrato não adimplido é consectário lógico da inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade do credor. III - Há de ser ainda destacado que o contrato em comento prevê a alienação fiduciária do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quanto à ausência de notificação da consolidação da propriedade pela instituição financeira, na medida em que a Lei nº 9.514/97 não prevê tal exigência. IV - Não configurado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que eventual procedência da ação revisional do financiamento expandirá seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório, mostra-se inviável a concessão da tutela cautelar pretendida. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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