TRF2 0100389-39.2016.4.02.0000 01003893920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -
SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NA LEI Nº 9.514/97 - LONGA INADIMPLÊNCIA -
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE EXPANSÃO
DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. I - Em
que pese todo o caráter social que reveste os negócios jurídicos que digam
respeito à aquisição de imóvel para moradia, resta evidenciada a ausência de
interesse dos recorrentes em evitar os efeitos da mora, já que os mutuários
quedaram-se inertes por mais de 5 (cinco) anos sem demonstrar intenção em
regularizar seu débito. II - A deflagração do procedimento executório em
relação ao contrato não adimplido é consectário lógico da inadimplência,
não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade do credor. III
- Há de ser ainda destacado que o contrato em comento prevê a alienação
fiduciária do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quanto
à ausência de notificação da consolidação da propriedade pela instituição
financeira, na medida em que a Lei nº 9.514/97 não prevê tal exigência. IV -
Não configurado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
eis que eventual procedência da ação revisional do financiamento expandirá
seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório, mostra-se
inviável a concessão da tutela cautelar pretendida. V - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE -
SUSTAÇÃO OU ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- EXECUÇÃO DA DÍVIDA BASEADA NA LEI Nº 9.514/97 - LONGA INADIMPLÊNCIA -
AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE EXPANSÃO
DOS EFEITOS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. I - Em
que pese todo o caráter social que reveste os negócios jurídicos que digam
respeito à aquisição de imóvel para moradia, resta evidenciada a ausência de
interesse dos recorrentes em evitar os efeitos da mora, já que os mutuários
quedaram-se inertes por mais de 5 (cinco) anos sem demonstrar intenção em
regularizar seu débito. II - A deflagração do procedimento executório em
relação ao contrato não adimplido é consectário lógico da inadimplência,
não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade do credor. III
- Há de ser ainda destacado que o contrato em comento prevê a alienação
fiduciária do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quanto
à ausência de notificação da consolidação da propriedade pela instituição
financeira, na medida em que a Lei nº 9.514/97 não prevê tal exigência. IV -
Não configurado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
eis que eventual procedência da ação revisional do financiamento expandirá
seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório, mostra-se
inviável a concessão da tutela cautelar pretendida. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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