TRF2 0100399-20.2015.4.02.0000 01003992020154020000
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo INSS não trata
propriamente dos índices de juros e de correção monetária incidentes
na hipótese, discussão objeto do RE nº 870.847. Na verdade, requer tão
somente que não incida a Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo
a qual é inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se, contudo, que o RE nº 870.947 não tratou
dessa m atéria, motivo pelo qual não há que se falar em exercício do juízo de
retratação quanto à mesma. 2. Até que a matéria seja decidida em definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser
fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. O acórdão recorrido
aplicou precisamente esse entendimento. 3. Com o advento da decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 4 . Juízo de retratação não exercido,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
M ONETÁRIA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo INSS não trata
propriamente dos índices de juros e de correção monetária incidentes
na hipótese, discussão objeto do RE nº 870.847. Na verdade, requer tão
somente que não incida a Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo
a qual é inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se, contudo, que o RE nº 870.947 não tratou
dessa m atéria, motivo pelo qual não há que se falar em exercício do juízo de
retratação quanto à mesma. 2. Até que a matéria seja decidida em definitivo
pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser
fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. O acórdão recorrido
aplicou precisamente esse entendimento. 3. Com o advento da decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 4 . Juízo de retratação não exercido,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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