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Jurisprudência


TRF2 0100401-12.2012.4.02.5006 01004011220124025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO, CALOR E POEIRA. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE CONCERNENTE À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta 1 Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído, a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto ao agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a): Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE, Data: 20/03/2013). III. Já com referência ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). Assinale-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente em relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que, quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. Vide, a propósito, as ementa sem destaqueassinale-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, firmou teses no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual não se presta à descaracterização da insalubridade somente em relação ao agente nocivo ruído, como ocorreu no presente caso, de modo que, quanto aos demais, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a concessão de aposentadoria especial. Vide, a propósito, as ementa sem destaque: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, 2 CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário" (STF, Plenário, ARE 66433/SC. Rel. Min. Luiz Fux, J. em 04/12/2014). " DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, ARE 949911, AgR, Primeira 3 Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/06/2016. Como acórdão do eg. STF, em regime de repercussão geral, é de aplicação obrigatória, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes, não há como deixar de adotar a orientação nele contida. IV. No caso concreto, não há exposição do segurado em sua atividade de labor em nível de ruído acima do permitido legal, com exceção do período de 01/04/2009 a 24/07/2009 conforme PPP de fls. 42/43. V. Já no que concerne ao agente nocivo calor, constato também, com base no mesmo PPP, que o segurado esteve exposto a temperatura de 29,70 IBUTG no período de 18/03/2003 a 31/03/2004, a 29,20 IBUTG no período de 01/04/2004 a 30/04/2004, e a 29,20 IBUTG no período de 01/09/2006 a 31/12/2006 durante a sua atividade profissional, ou seja, superior a 28 graus, o que os tornam especiais, conforme o Decreto 2.172/97 (item 2.0.4 do anexo IV) e Decreto3.048/99 (anexo IV), e o que desta forma, mantem o segurado em seu direito de conversão de seu tempo em especial, diante do trabalho desempenhado. VI. AGENTES QUÍMICOS - Contudo, cabe igualmente o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde quanto aos períodos em que o autor esteve submetido à exposição de agentes químicos, quais sejam, poeira respirável sem sílica livre e poeira metálica de ferro (por absorção atômica), classificados como agentes passíveis de caracterização da especialidade do serviço no anexo II, XVIII, do Decreto 3.048/99, considerando que tais substâncias são agentes químicos tóxicos sujeitos à avaliação qualitativa de especialidade, de maneira que para negar a averbação de tais interstícios, como prejudiciais à sáude, seria necessária a produção de prova cabal de que o EPI seria capaz de eliminar os efeitos nocivos dos aludidos agentes, o que o INSS não logrou demonstrar, visto que a circunstância restritiva (extintiva, impeditiva ou modificativa) do alegado direito impõe ao réu o ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, conforme jurisprudência dos egs. TRF e STJ, conforme jurisprudência dos egs. TRF e STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso: (TRF2, AC 10795-34.2013.4.03.6000, Sétima Turma, Rel. DF Inês Virgínia, DJe de 06/09/2018), (STJ, REsp 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min.Sérgio Kukina, DJe de 23/03/2017). Diante dos fundamentos expostos, e da ampla análise quanto aos períodos de trabalho exercidos sob agente nocivo, e em vista do segurado estar exposto apenas ao agente insalubre ruído em volume inferior aquele caracterizador do tempo especial, mantenho a sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais na sentença recorrida, os quais encontram-se inseridos nos períodos questionados pelo apelante, sendo eles de 18/03/2003 a 31/03/2009 e de 01/04/2009 a 24/07/2009. VII. Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido 4 feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso (...). (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91, que deve aplicado ao caso. Oportuno registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual 5 tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. No dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Assim, restando apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF, como se extrai da ementa a seguir, aplicável, mutatis mutandis, na espécie: (...) A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético - jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do estado (...)" (RE nº 244.893 - AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.2000). "(...) 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, 6 em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos" (STF, Rcl 21333 AG-R-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02/06/2016). Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. VIII. Recurso desprovido, com modificação de ofício na parte concernente á atualização das diferenças

Data do Julgamento : 17/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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