TRF2 0100411-34.2015.4.02.0000 01004113420154020000
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). TRABALHO URBANO
EM CURTO PERÍODO - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - INDISPENSABILIDADE DO LABOR
RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - O autor trabalhou nos períodos de
10/03/2008 a 31/12/2008 e 04/01/2012 a 05/07/2012 em atividade urbana.Sobre
o tema há entendimento do Eg. STJ no sentido de que "A intercalação do
labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador." (AgRg no AREsp 167.141/MT,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 02/08/2013). Assim, sob essa ótica, não há impedimento para atribuir-se a
qualidade de segurado especial ao autor. III- O trabalho urbano de um membro
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados
especiais, todavia não basta que a atividade rural seja exercida pelo
requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria subsistência da
família. IV- Assim, como o autor não logrou fazer prova da indispensabilidade
do labor rural para a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I
do CPC/73 (atualmente, art. 373, I do CPC/15), descaracteriza-se o regime
de economia familiar, não fazendo jus o autor ao benefício pleiteado. 1 V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). TRABALHO URBANO
EM CURTO PERÍODO - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - INDISPENSABILIDADE DO LABOR
RURAL NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I
- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - O autor trabalhou nos períodos de
10/03/2008 a 31/12/2008 e 04/01/2012 a 05/07/2012 em atividade urbana.Sobre
o tema há entendimento do Eg. STJ no sentido de que "A intercalação do
labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador." (AgRg no AREsp 167.141/MT,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013,
DJe 02/08/2013). Assim, sob essa ótica, não há impedimento para atribuir-se a
qualidade de segurado especial ao autor. III- O trabalho urbano de um membro
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais como segurados
especiais, todavia não basta que a atividade rural seja exercida pelo
requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria subsistência da
família. IV- Assim, como o autor não logrou fazer prova da indispensabilidade
do labor rural para a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I
do CPC/73 (atualmente, art. 373, I do CPC/15), descaracteriza-se o regime
de economia familiar, não fazendo jus o autor ao benefício pleiteado. 1 V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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