main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100442-54.2015.4.02.0000 01004425420154020000

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O art. 62 da Lei nº 8.213/91 garante o direito à percepção do benefício até que se comprove a reabilitação da segurada, não havendo espaço, portanto, para prévias presunções de recuperação; II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; V - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão