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Jurisprudência


TRF2 0100442-86.2015.4.02.5001 01004428620154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172⁄1997. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMAS. C ONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu na obrigação de averbar o exercício de atividade especial do Autor, nos períodos de 03/12/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/03/2005 e a converter sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos jurídicos à data da DIB (30/03/2005) e pagamento dos proventos retroativos relativos à aposentadoria especial, a contar da citação do r éu 13/02/2015. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de prova. IV - Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m ister a apresentação de Laudo Técnico. V - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. 1 Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - D JE: 27/05/2013. VI - Objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, foram juntados o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/23, emitido em 19/12/2014 e Laudo Pericial de fls. 85/95, emitido em 26/08/2015, devidamente assinados por profissionais l egalmente habilitados. VII - O mencionado PPP informa que durante o intervalo de 03/12/1979 até 05/03/1997, o Autor como "Eletricista", na empresa "ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.", esteve e xposto ao agente Eletricidade em tensões acima de 250 volts. VIII - Logo, em conformidade com o que foi explicitado nos parágrafos anteriores, deve ser reconhecido como especial, pela exposição à Eletricidade, o intervalo de 22/05/1989 a 05/03/1997, enquadrando-o em categoria elencada em lista dos Decretos 53.831/64 e 8 3.080/79. IX - Referente ao intervalo de 06/03/1997 até 30/03/2005 (após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), o laudo da perícia realizada em 26/08/2015, indica que o Autor permaneceu prestando serviços na mesma empresa ESCELSA, na subestação da Escelsa de Jabaquara - Alfredo Chaves/ES, ainda como Eletricista Operador de Sistema Elétrico, confirmando que as atividades do Autor envolviam a manutenção de redes energizadas de 11.4000 a 34.000 volts, o que ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. X - Portanto, uma vez comprovada por meio de documentação hábil a exposição do Autor ao agente nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente, em nível de voltagem superior a 250 volts, faz jus o Autor ao computo também do período de 06/03/1997 até 30/03/2005 como t empo especial. XI - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente processo (de 03/12/1979 até 30/03/2005), examina-se que o Autor, de fato, na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, seu pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (espécie 46) deve ser deferido, conforme definido na r. s entença.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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