TRF2 0100442-86.2015.4.02.5001 01004428620154025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172⁄1997. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMAS. C ONVERSÃO DA APOSENTADORIA
ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária
e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu na obrigação
de averbar o exercício de atividade especial do Autor, nos períodos de
03/12/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/03/2005 e a converter sua
atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com efeitos jurídicos à data da DIB (30/03/2005) e pagamento dos proventos
retroativos relativos à aposentadoria especial, a contar da citação do r éu
13/02/2015. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e
calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de prova. IV - Para o período
entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m ister a apresentação de Laudo Técnico. V -
Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente
Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do
segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que
o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos,
é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar
a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios
idôneos. 1 Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves
- Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator:
Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - D JE: 27/05/2013. VI - Objetivando o
reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, foram juntados o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/23, emitido em 19/12/2014
e Laudo Pericial de fls. 85/95, emitido em 26/08/2015, devidamente assinados
por profissionais l egalmente habilitados. VII - O mencionado PPP informa que
durante o intervalo de 03/12/1979 até 05/03/1997, o Autor como "Eletricista",
na empresa "ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.", esteve e
xposto ao agente Eletricidade em tensões acima de 250 volts. VIII - Logo,
em conformidade com o que foi explicitado nos parágrafos anteriores, deve
ser reconhecido como especial, pela exposição à Eletricidade, o intervalo
de 22/05/1989 a 05/03/1997, enquadrando-o em categoria elencada em lista dos
Decretos 53.831/64 e 8 3.080/79. IX - Referente ao intervalo de 06/03/1997 até
30/03/2005 (após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), o laudo da perícia
realizada em 26/08/2015, indica que o Autor permaneceu prestando serviços
na mesma empresa ESCELSA, na subestação da Escelsa de Jabaquara - Alfredo
Chaves/ES, ainda como Eletricista Operador de Sistema Elétrico, confirmando
que as atividades do Autor envolviam a manutenção de redes energizadas de
11.4000 a 34.000 volts, o que ocorria de forma habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente. X - Portanto, uma vez comprovada por meio de
documentação hábil a exposição do Autor ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, em nível de voltagem superior a 250 volts, faz jus o
Autor ao computo também do período de 06/03/1997 até 30/03/2005 como t empo
especial. XI - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
processo (de 03/12/1979 até 30/03/2005), examina-se que o Autor, de fato,
na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial (espécie 46) deve ser
deferido, conforme definido na r. s entença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172⁄1997. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMAS. C ONVERSÃO DA APOSENTADORIA
ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária
e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu na obrigação
de averbar o exercício de atividade especial do Autor, nos períodos de
03/12/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/03/2005 e a converter sua
atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com efeitos jurídicos à data da DIB (30/03/2005) e pagamento dos proventos
retroativos relativos à aposentadoria especial, a contar da citação do r éu
13/02/2015. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e
calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de prova. IV - Para o período
entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m ister a apresentação de Laudo Técnico. V -
Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente
Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do
segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que
o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos,
é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar
a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios
idôneos. 1 Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves
- Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator:
Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - D JE: 27/05/2013. VI - Objetivando o
reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, foram juntados o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/23, emitido em 19/12/2014
e Laudo Pericial de fls. 85/95, emitido em 26/08/2015, devidamente assinados
por profissionais l egalmente habilitados. VII - O mencionado PPP informa que
durante o intervalo de 03/12/1979 até 05/03/1997, o Autor como "Eletricista",
na empresa "ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.", esteve e
xposto ao agente Eletricidade em tensões acima de 250 volts. VIII - Logo,
em conformidade com o que foi explicitado nos parágrafos anteriores, deve
ser reconhecido como especial, pela exposição à Eletricidade, o intervalo
de 22/05/1989 a 05/03/1997, enquadrando-o em categoria elencada em lista dos
Decretos 53.831/64 e 8 3.080/79. IX - Referente ao intervalo de 06/03/1997 até
30/03/2005 (após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), o laudo da perícia
realizada em 26/08/2015, indica que o Autor permaneceu prestando serviços
na mesma empresa ESCELSA, na subestação da Escelsa de Jabaquara - Alfredo
Chaves/ES, ainda como Eletricista Operador de Sistema Elétrico, confirmando
que as atividades do Autor envolviam a manutenção de redes energizadas de
11.4000 a 34.000 volts, o que ocorria de forma habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente. X - Portanto, uma vez comprovada por meio de
documentação hábil a exposição do Autor ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, em nível de voltagem superior a 250 volts, faz jus o
Autor ao computo também do período de 06/03/1997 até 30/03/2005 como t empo
especial. XI - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
processo (de 03/12/1979 até 30/03/2005), examina-se que o Autor, de fato,
na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial (espécie 46) deve ser
deferido, conforme definido na r. s entença.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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