TRF2 0100445-72.2016.4.02.0000 01004457220164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido
o Juízo Suscitante, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da
Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido
o Juízo Suscitante, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da
Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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