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Jurisprudência


TRF2 0100445-72.2016.4.02.0000 01004457220164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido o Juízo Suscitante, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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