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Jurisprudência


TRF2 0100448-95.2014.4.02.0000 01004489520144020000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal, a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida, ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça, ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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