TRF2 0100449-46.2015.4.02.0000 01004494620154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". III - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". III - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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