TRF2 0100463-93.2016.4.02.0000 01004639320164020000
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I - Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em face do Juizo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, ambos da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, a fim de que se determine o Juízo competente para o trâmite
do processo nº 2014.51.08.002098-4, instaurado para apurar a prática dos
crimes previstos nos artigos 171, §3º, 312 e 313-A. do Código Penal. II- Não é
possível concluir pela existência de organização criminosa atuante na concessão
irregular do beneficio previdenciário objeto da aludida investigação. III-
Apesar da semelhança do modus operandi ao das organizações criminosas da
operação GHOST e da possível participação do mesmo servidor investigado
nesta ação penal, a atuação do grupo investigado nessa fraude afasta a tese
suscitada pelo juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com relação ao
declínio do feito para processamento perante a vara especializada em ações
relativas a organizações criminosas. IV- Conflito Negativo conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I - Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em face do Juizo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, ambos da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, a fim de que se determine o Juízo competente para o trâmite
do processo nº 2014.51.08.002098-4, instaurado para apurar a prática dos
crimes previstos nos artigos 171, §3º, 312 e 313-A. do Código Penal. II- Não é
possível concluir pela existência de organização criminosa atuante na concessão
irregular do beneficio previdenciário objeto da aludida investigação. III-
Apesar da semelhança do modus operandi ao das organizações criminosas da
operação GHOST e da possível participação do mesmo servidor investigado
nesta ação penal, a atuação do grupo investigado nessa fraude afasta a tese
suscitada pelo juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com relação ao
declínio do feito para processamento perante a vara especializada em ações
relativas a organizações criminosas. IV- Conflito Negativo conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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