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Jurisprudência


TRF2 0100463-93.2016.4.02.0000 01004639320164020000

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I - Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em face do Juizo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, ambos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a fim de que se determine o Juízo competente para o trâmite do processo nº 2014.51.08.002098-4, instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 171, §3º, 312 e 313-A. do Código Penal. II- Não é possível concluir pela existência de organização criminosa atuante na concessão irregular do beneficio previdenciário objeto da aludida investigação. III- Apesar da semelhança do modus operandi ao das organizações criminosas da operação GHOST e da possível participação do mesmo servidor investigado nesta ação penal, a atuação do grupo investigado nessa fraude afasta a tese suscitada pelo juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com relação ao declínio do feito para processamento perante a vara especializada em ações relativas a organizações criminosas. IV- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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