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Jurisprudência


TRF2 0100487-52.2013.4.02.5004 01004875220134025004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a CEF no imóvel adquirido pela apelante, através do programa "Minha Casa, Minha Vida", sob o fundamento de que a mesma abandonou o bem, descumprindo, assim, o contrato que previa a obrigatoriedade de moradia efetiva pelo adquirente. 2. Insurge-se a apelante contra a conclusão a que chegou o Juiz a quo acerca do fato da mesma não residir no imóvel, motivo que embasou a procedência do pleito. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a apelante não se encontra morando no bem. A devolução das correspondências enviadas pela CEF, o fato de não haver sido ela encontrada no local por ocasião da realização da diligência de citação e as informações trazidas pelo oficial de justiça são suficientes para se chegar a essa certeza. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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