TRF2 0100487-52.2013.4.02.5004 01004875220134025004
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL,
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO
BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente
o pedido para reintegrar a CEF no imóvel adquirido pela apelante, através do
programa "Minha Casa, Minha Vida", sob o fundamento de que a mesma abandonou
o bem, descumprindo, assim, o contrato que previa a obrigatoriedade de
moradia efetiva pelo adquirente. 2. Insurge-se a apelante contra a conclusão
a que chegou o Juiz a quo acerca do fato da mesma não residir no imóvel,
motivo que embasou a procedência do pleito. Contudo, o conjunto probatório
demonstra que a apelante não se encontra morando no bem. A devolução das
correspondências enviadas pela CEF, o fato de não haver sido ela encontrada
no local por ocasião da realização da diligência de citação e as informações
trazidas pelo oficial de justiça são suficientes para se chegar a essa
certeza. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL,
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO
BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente
o pedido para reintegrar a CEF no imóvel adquirido pela apelante, através do
programa "Minha Casa, Minha Vida", sob o fundamento de que a mesma abandonou
o bem, descumprindo, assim, o contrato que previa a obrigatoriedade de
moradia efetiva pelo adquirente. 2. Insurge-se a apelante contra a conclusão
a que chegou o Juiz a quo acerca do fato da mesma não residir no imóvel,
motivo que embasou a procedência do pleito. Contudo, o conjunto probatório
demonstra que a apelante não se encontra morando no bem. A devolução das
correspondências enviadas pela CEF, o fato de não haver sido ela encontrada
no local por ocasião da realização da diligência de citação e as informações
trazidas pelo oficial de justiça são suficientes para se chegar a essa
certeza. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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