TRF2 0100494-19.2014.4.02.5001 01004941920144025001
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apesar de ter alterado o inciso IV do
art.20 da Constituição da República, para excluir a propriedade da União
Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda
Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha
e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que
contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam
sendo de propriedade da União Federal. 2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apesar de ter alterado o inciso IV do
art.20 da Constituição da República, para excluir a propriedade da União
Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda
Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha
e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que
contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam
sendo de propriedade da União Federal. 2. Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão