TRF2 0100506-30.2016.4.02.0000 01005063020164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 14.04.2014). Distribuída à Vara Única da Comarca do
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa dos
autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo 113 do
Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo, por meio
do Oficio nº 063/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal de Justiça,
conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em
vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional
Federal (Súmula nº 03). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
1 Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 14.04.2014). Distribuída à Vara Única da Comarca do
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa dos
autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo 113 do
Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo, por meio
do Oficio nº 063/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal de Justiça,
conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em
vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional
Federal (Súmula nº 03). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
1 Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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