TRF2 0100521-33.2015.4.02.0000 01005213320154020000
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sobretudo
o laudo pericial de fls. 79/80, que confirmou a incapacidade temporária da
autora para o trabalho em virtude de padecer de "câncer da tireóide", fato que
justifica a concessão do benefício previdenciário pretendido desde a data da
cessação, uma vez que nessa época a autora já se encontrava incapacitada,
segundo consta no laudo pericial, devendo a sentença ser mantida nesse
ponto. IV - Todavia, no que se refere as custas processuais, assiste razão
ao INSS, tendo em vista que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da
Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária
e de benefícios". Precedentes.. V - Quanto aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sobretudo
o laudo pericial de fls. 79/80, que confirmou a incapacidade temporária da
autora para o trabalho em virtude de padecer de "câncer da tireóide", fato que
justifica a concessão do benefício previdenciário pretendido desde a data da
cessação, uma vez que nessa época a autora já se encontrava incapacitada,
segundo consta no laudo pericial, devendo a sentença ser mantida nesse
ponto. IV - Todavia, no que se refere as custas processuais, assiste razão
ao INSS, tendo em vista que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da
Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária
e de benefícios". Precedentes.. V - Quanto aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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