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Jurisprudência


TRF2 0100521-33.2015.4.02.0000 01005213320154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, sobretudo o laudo pericial de fls. 79/80, que confirmou a incapacidade temporária da autora para o trabalho em virtude de padecer de "câncer da tireóide", fato que justifica a concessão do benefício previdenciário pretendido desde a data da cessação, uma vez que nessa época a autora já se encontrava incapacitada, segundo consta no laudo pericial, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. IV - Todavia, no que se refere as custas processuais, assiste razão ao INSS, tendo em vista que este goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes.. V - Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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