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Jurisprudência


TRF2 0100524-85.2015.4.02.0000 01005248520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo em vista o laudo pericial de fls. 129/132, e complementado às fls. 144, que atestou ser a autora portadora de retardo mental severo, como consequência de anoxia cerebral sofrida no parto, psicose crônica e epilepsia generalizada, estando totalmente incapacitada para reger a sua própria vida. III - Por sua vez, no que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado às fls. 55/56 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda mensal da família é proveniente da aposentadoria da mãe e da avó da autora no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que a avó já está em idade avançada (85 anos), não tendo mais condições de cuidar da neta, tendo a assistente social sinalizado na necessidade da autora em perceber o benefício assistencial, denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Portanto, a autora satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurado a percepção do benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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