TRF2 0100524-85.2015.4.02.0000 01005248520154020000
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo em vista
o laudo pericial de fls. 129/132, e complementado às fls. 144, que atestou
ser a autora portadora de retardo mental severo, como consequência de anoxia
cerebral sofrida no parto, psicose crônica e epilepsia generalizada, estando
totalmente incapacitada para reger a sua própria vida. III - Por sua vez, no
que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado
às fls. 55/56 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios
definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada
preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda
mensal da família é proveniente da aposentadoria da mãe e da avó da autora no
valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que a avó já está em idade avançada (85
anos), não tendo mais condições de cuidar da neta, tendo a assistente social
sinalizado na necessidade da autora em perceber o benefício assistencial,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros
elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da
família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Portanto,
a autora satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurado a
percepção do benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A concessão do benefício
assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da
República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem
condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e
da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
Na hipótese dos autos, a prova da deficiência restou superada, tendo em vista
o laudo pericial de fls. 129/132, e complementado às fls. 144, que atestou
ser a autora portadora de retardo mental severo, como consequência de anoxia
cerebral sofrida no parto, psicose crônica e epilepsia generalizada, estando
totalmente incapacitada para reger a sua própria vida. III - Por sua vez, no
que se refere ao requisito hipossuficiência, pelo Estudo Social apresentado
às fls. 55/56 dos autos, é possível concluir que a autora atende aos critérios
definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício de prestação continuada
preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido parecer social a renda
mensal da família é proveniente da aposentadoria da mãe e da avó da autora no
valor de 1 (um) salário mínimo, sendo que a avó já está em idade avançada (85
anos), não tendo mais condições de cuidar da neta, tendo a assistente social
sinalizado na necessidade da autora em perceber o benefício assistencial,
denotando quadro de miserabilidade do grupo familiar, sendo de ressaltar
que a própria jurisprudência já autoriza que, para efeito do cálculo, seja
desconsiderado no cômputo da renda mensal da família o valor do benefício
de um salário mínimo recebido pelo outro membro do grupo familiar que seja
idoso, aplicando-se, também, o novo entendimento do Egrégio Supremo Tribunal
Federal (RCL 4374), declarando inconstitucional o critério utilizado para a
concessão do benefício assistencial estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, que exigia que a renda familiar per capita fosse inferior a um
quarto do salário mínimo, entendimento este que, também é adotado nesta Corte
e na Primeira Turma Especializada, assim como no Colendo Superior Tribunal de
Justiça, que já havia flexibilizado o critério, admitindo lançar mão de outros
elementos de prova que indiquem a condição de miserabilidade da parte e da
família, como, aliás, verificado pelo Estudo Social realizado. IV - Portanto,
a autora satisfaz as condições necessárias para que lhe seja assegurado a
percepção do benefício de Amparo Social, previsto na Lei nº 8.742/93. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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