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Jurisprudência


TRF2 0100529-10.2015.4.02.0000 01005291020154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V- O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112, atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie, como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa, tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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