TRF2 0100529-10.2015.4.02.0000 01005291020154020000
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço,
considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido
de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento
de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V-
O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112,
atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical
e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a
periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico
e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente
impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço
físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela
Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial,
conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o
"laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp
95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie,
como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa,
tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do
primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço,
considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido
de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento
de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V-
O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112,
atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical
e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a
periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico
e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente
impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço
físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela
Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial,
conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o
"laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp
95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie,
como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa,
tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do
primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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