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Jurisprudência


TRF2 0100531-43.2016.4.02.0000 01005314320164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO PAGAMENTO REFERENTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - O caso dos autos não se trata de conflito suscitado por Juizado Especial Federal em face de Juízo Federal, mas, sim, de conflito suscitado por Juizado Especial Federal em face de Juízo da Justiça Ordinária Local; Juízos, assim, vinculados a tribunais distintos. II - O processo originário versa sobre aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, razão por que verifica-se que o Juízo Suscitado é Juízo da Justiça Ordinário Local que não está investido da competência federal prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição da República e que, via de consequência, está sujeito à revisão das suas decisões pelo Tribunal de Justiça e não por este Tribunal Regional Federal, o que corrobora a constatação de que o presente conflito se dá entre juízo vinculados a cortes distintas. III - Nos termos do artigo 105, I, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência "tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos", não incumbindo a esta Corte Regional conhecer do presente conflito IV - Não conhecimento do presente conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do feito.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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