TRF2 0100531-43.2016.4.02.0000 01005314320164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS NO PAGAMENTO REFERENTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL -
RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I -
O caso dos autos não se trata de conflito suscitado por Juizado Especial
Federal em face de Juízo Federal, mas, sim, de conflito suscitado por Juizado
Especial Federal em face de Juízo da Justiça Ordinária Local; Juízos, assim,
vinculados a tribunais distintos. II - O processo originário versa sobre
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, razão por
que verifica-se que o Juízo Suscitado é Juízo da Justiça Ordinário Local que
não está investido da competência federal prevista no § 3º do artigo 109 da
Constituição da República e que, via de consequência, está sujeito à revisão
das suas decisões pelo Tribunal de Justiça e não por este Tribunal Regional
Federal, o que corrobora a constatação de que o presente conflito se dá entre
juízo vinculados a cortes distintas. III - Nos termos do artigo 105, I, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar
e julgar conflitos de competência "tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos", não incumbindo a esta Corte
Regional conhecer do presente conflito IV - Não conhecimento do presente
conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do feito.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS NO PAGAMENTO REFERENTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL -
RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I -
O caso dos autos não se trata de conflito suscitado por Juizado Especial
Federal em face de Juízo Federal, mas, sim, de conflito suscitado por Juizado
Especial Federal em face de Juízo da Justiça Ordinária Local; Juízos, assim,
vinculados a tribunais distintos. II - O processo originário versa sobre
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, razão por
que verifica-se que o Juízo Suscitado é Juízo da Justiça Ordinário Local que
não está investido da competência federal prevista no § 3º do artigo 109 da
Constituição da República e que, via de consequência, está sujeito à revisão
das suas decisões pelo Tribunal de Justiça e não por este Tribunal Regional
Federal, o que corrobora a constatação de que o presente conflito se dá entre
juízo vinculados a cortes distintas. III - Nos termos do artigo 105, I, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar
e julgar conflitos de competência "tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos", não incumbindo a esta Corte
Regional conhecer do presente conflito IV - Não conhecimento do presente
conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do feito.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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